Ainda Estamos Aqui: o caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil e a reparação de vítimas da ditadura

Os acordos sobre questões não-tarifárias, a regulamentação internacional e nacional

Em dezembro de 2025 a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o país de sua condenação no casoLeite, Peres Crispim e outros vs. Brasil. O caso trata de violações ocorridas no contexto da ditadura civil-militar brasileira (1964-1985), e envolve o cometimento de detenção arbitrária, tortura e execução judicial pelo Estado Brasileiro, além da ausência de investigação e punição dos responsáveis judicialmente. Essa é a terceira condenação do Estado Brasileiro na Corte Interamericana sobre violações ocorridas no período da ditadura[1] e trouxe tanto reafirmações da jurisprudência anterior da Corte sobre violações ocorridas em regimes autoritários, como inovações em outros aspectos, que serão analisadas neste ensaio.

O presente ensaio pretende, portanto, tratar de três aspectos que se destacam no caso: (i) a reafirmação e argumento da Corte para o reconhecimento da proibição de cometimento de crime contra a humanidade enquanto norma de jus cogens; (ii) a incorporação, pela primeira vez, de uma perspectiva de gênero pela Corte à violações de direitos humanos cometidas contra mulheres durante a ditadura no Brasil; e (iii) quais as contribuições da Corte nesse caso em relação à Lei da Anistia e que desdobramentos elas podem ter para o Estado Brasileiro.

Os fatos do caso envolvem três vítimas. Em 1970, Denise Crispim, grávida de seis meses, foi detida arbitrariamente e torturada pelo regime militar e, posteriormente, presa em um hospital clandestino até dar à luz. Eduardo Leite, seu companheiro, também foi detido arbitrariamente e torturado por mais de 100 dias até sua morte. A filha do casal, Eduarda Ditta Crispim Leite, nasceu enquanto sua mãe, Denise, estava sob a custódia estatal e, apenas em 2009 teve sua certidão de nascimento retificada e o reconhecimento oficial da paternidade de Eduardo Leite.

1. Da proibição de crime contra a humanidade como norma de jus cogens

Não foi a primeira vez que a Corte estabeleceu que as violações sistemáticas e generalizadas ocorridas no contexto da ditadura constituem crimes contra a humanidade.Ao analisar no caso em voga se as violações cometidas contra Eduardo Leite e Denise Crispim tratam de crimes contra a humanidade, a Corte relembrou o disposto no Estatuto de Roma que as práticas de homicídio e tortura também se enquadram nesse cenário quando cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil (para 145). Ainda que não trate especificamente de jus cogens, menção ao Estatuto de Roma nesse caso demonstra que, ainda que a Corte Interamericana não seja competente para tratar de violações a esse tratado, outros instrumentos internacionais como ele podem ser utilizados pela Corte para interpretar violações dos dispositivos próprios da Convenção Americana, nos termos do artigo 29 da Convenção, dispositivo que permite, segundo a Corte, uma interpretação evolutiva e sistemática da Convenção, em diálogo com outros instrumentos internacionais de direitos humanos.  

A Corte Interamericana, ao se debruçar sobre a questão do cometimento de crimes contra a humanidade, esclareceu, em consonância com sua jurisprudência anterior, que não apenas a obrigação de proibição do cometimento de crimes contra a humanidade é uma regra de jus cogens, mas também a obrigação associada a ela de criminalizar, investigar e punir também são normas imperativas do direito internacional. Surge, assim, uma dupla obrigação não derrogável para os Estados: a primeira, negativa, de não cometimento dos atos e a segunda, positiva, de processar e punir seus autores. Nesse sentido, o raciocínio da Corte sugere que nem a falta de tipificação desses crimes no direito interno, nem tampouco a justificativa de sua prescrição, são capazes de eximir o Estado da obrigação de punir esses crimes e, inclusive, podem levar a uma violação do direito internacional da obrigação positiva de responsabilizar quem os cometeu.

Nesse sentido, de acordo com a Corte para que seja configurada a violação da proibição de crimes contra humanidade, é essencial determinar se os atos analisados foram: i) perpetrados como parte de um plano  ou estratégia pré-estabelecida, ou seja, com intencionalidade e conhecimento do plano; ii) de forma generalizada ou sistemática; iii) contra a população civil, e iv) com um propósito discriminatório/proibido. À luz desses critérios, a Corte concluiu que o Estado brasileiro é responsável pelo cometimento de crimes contra a humanidade ao torturar e matar Eduardo Leite e ao torturar Denise Crispim, uma vez que tais atos foram praticados no contexto da ditadura civil-militar, a qual, sob a égide da chamada “Doutrina da Segurança Nacional”, implementou uma política estatal de repressão voltada à perseguição, tortura e eliminação de opositores políticos, caracterizando um ataque sistemático e generalizado contra a população civil, do qual as vítimas do caso fizeram parte.

Ademais, a Corte destacou que as violações analisadas não se trataram de episódios isolados ou desvinculados de uma política estatal mais ampla, mas sim de condutas inseridas em um padrão reiterado de violência institucionalizada, marcado por práticas de detenção arbitrária, tortura e execuções extrajudiciais. Esse enquadramento é particularmente relevante no que se refere às violações sofridas por Denise Crispim, uma vez que a Corte reconheceu que a violência estatal também assumiu contornos específicos em razão de sua condição de mulher, como será explorado a seguir.

2. Da incorporação de uma perspectiva de gênero às violações de direitos humanos cometidas contra mulheres na ditadura

Outro ponto marcante na decisão da Corte é a inauguração do marco relevante em sua jurisprudência ao incorporar, de forma expressa, uma perspectiva de gênero na análise das violações ocorridas no regime ditatorial, reconhecendo que essa perspectiva sempre deve ser levada em conta ao analisar violações de direitos cometidas contra mulheres em regimes autoritários. Ou seja, foi a primeira vez que as violações de direitos humanos cometidas pelo Estado Brasileiro foram analisadas à luz da Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil. Tal caso se insere numa tendência maior da Corte de incorporar perspectivas de gênero em suas análises dos casos contenciosos.

Mais especificamente, a Corte relembrou da obrigação brasileira, de acordo com o artigo 7.b da Convenção, de agir com a “devida diligência para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher” e do artigo 7.f de “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo a tais processos”. Cabe mencionar também a menção da Corte ao artigo 9, que estabelece que o Estado tem a obrigação específica de levar em consideração a situação de vulnerabilidade à violência que uma mulher pode possuir, como é o caso da vítima Denise Crispim, que estava grávida quando foi detida. O fato de Denise estar grávida e ter dado à luz enquanto estava sob a custódia do Estado gerou danos que extrapolaram sua esfera individual, alcançando também sua filha, cujos direitos foram igualmente reconhecidos pela Corte como violados.

A menção da Corte à Convenção de Belém do Pará inicia um importante precedente em casos de violação de direitos ocorridos na ditadura militar brasileira, principalmente levando em consideração o fato de que centenas de mulheres foram vítimas do regime, tendo sido detidas arbitrariamente, torturadas e assassinadas pelo regime ditatorial, inclusive enquanto grávidas. Assim, existe a chance desta decisão influenciar casos futuros da Corte em reconhecimento de violação de direitos de mulheres em regimes autoritários. Como a Corte determinará as consequências dessa condenação em específico para a forma que o Estado brasileiro reconhece e repara o direito dessas vítimas é uma questão ainda em aberto.

3. Da menção à Lei da Anistia brasileira

O caso Leite, Peres Crispim e outrosretoma a controvérsia sobre a incompatibilidade da lei da anistia e o direito internacional dos direitos humanos. Questão recorrente na jurisprudência interamericana, sobretudo em casos de violações ocorridas em contextos ditatoriais, a Corte é contundente em reafirmar seu entendimento avançado em Barrios Altos v. Peru de que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e a punição dos responsáveis por violações graves de direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos” (para 41).

Por essa razão, as leis de anistia são consideradas, segundo a Corte Interamericana, incompatíveis com os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, na medida em que impedem o dever estatal de respeitar e garantir os direitos nela previstos, bem como de adequar o direito interno às obrigações internacionais assumidas. Ao impedir a investigação e a responsabilização dos autores de graves violações de direitos humanos, tais normas acabam por gerar, de forma consequente, a violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção, uma vez que privam as vítimas do direito de acesso à justiça, a um recurso judicial efetivo e às devidas reparações pelos danos sofridos.

A Corte reiterou que a Lei da Anistia brasileira é incompatível com a Convenção Americana, ao impedir a investigação e punição das violações ocorridas durante a ditadura. Ainda que, nesse caso específico, a Corte tenha observado que não é possível afirmar que o motivo para a falta de investigações e o arquivamento do caso foi a vigência da Lei da Anistia, ela reforçou a incompatibilidade da legislação com a Convenção Americana. Assim sendo, é  dever do Poder Judiciário exercer o controle de convencionalidade entre as normas internas e a Convenção, no âmbito de suas competências.

Essa anotação final da Corte torna-se especialmente relevante ao lembrarmos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674, que teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 1369), e está na pauta do Supremo Tribunal Federal para julgamento se há aplicabilidade da Lei da Anistia para crimes permanentes cometidos durante a ditadura, mais especificamente do crime de ocultação de cadáver. Assim, a decisão da Corte acrescenta um elemento relevante ao debate jurídico interno, cabendo ao Supremo Tribunal Federal avaliar se e em que medida considerará a jurisprudência interamericana ao julgar a aplicabilidade da Lei da Anistia a crimes permanentes cometidos durante a ditadura.

4. Conclusão: por que ainda estamos aqui?

O caso Leite, Peres Crispim e outros v. Brasil reafirma a jurisprudência da Corte Interamericana ao reconhecer que as graves violações cometidas durante a ditadura civil-militar brasileira configuram crimes contra a humanidade, cuja proibição e obrigações correlatas de investigação, persecução e punição possuem natureza de normas de jus cogens: neste aspecto, trata-se de uma atividade frequente de uma corte num continente marcado por autoritarismos. Contudo, sua publicação em 2025 descortina o fato de que ainda estamos lidando com crimes do processo ditatorial, o que revela a insuficiência de mecanismos no estado brasileiro para resolver eficazmente todas as violações ocorridas naquele contexto.

Ao mesmo tempo, a decisão inaugura um marco relevante ao incorporar, pela primeira vez, uma perspectiva de gênero na análise das violações ocorridas no período ditatorial brasileiro, aplicando a Convenção de Belém do Pará e reconhecendo a especificidade da violência sofrida por mulheres em contextos de repressão estatal. Tal exercício aumenta os instrumentos internacionais incidentes em contextos de transição de regimes autoritários.

Por fim, ainda que não tenha identificado a Lei da Anistia como causa direta da ausência de investigações no caso concreto, a Corte reiterou sua incompatibilidade com a Convenção Americana e reforçou o dever do Estado brasileiro de exercer o controle de convencionalidade, mantendo atual e relevante o debate interno sobre responsabilização por crimes praticados durante a ditadura.  Nesse sentido, a decisão possui potencial impacto não apenas no plano internacional, mas também no debate doméstico ainda pendente no Supremo Tribunal Federal, evidenciando que a superação dos legados autoritários permanece como um desafio jurídico e institucional central para o Estado brasileiro.


[1] A primeira condenação foi no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, de 2010, e a segunda foi no Caso Herzog vs. Brasil, de 2018.

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Author: Maria Clara Vieira Martins Faria

Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais Internacionais CNPq/UFMG. Mestranda em Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais.

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